Município é condenado a pagar indenização a mãe que ouviu da médica que era “velha demais para ter filhos e que o filho dela nasceria “mongolóide”
Já não é a primeira vez que vemos médicos despreparados para atender o público falando coisas absurdas. Há muitos médicos excelentes. Mas outros não estão preparados para atender o público.
Os fatos
Foi o que aconteceu na cidade de Praia Grande, no litoral paulista quando uma gestante de 41 anos, grávida de 4 meses, com dores procurou o pronto socorro da cidade acompanhada do filho buscando atendimento médico.
Ao ser atendida pela médica, a “profissional’ a insultou, dizendo que ela estava “velha demais para ter filhos” e que por conta disto o filho dela nasceria “mongoloide‘”.
Entretanto, segundo a mulher, quando o filho, que a acompanhava, tentou interferir, acabou sendo hostilizado pela médica que disse “fica quieto seu ‘burro, retardado’, quem estudou aqui fui eu”.
O processo
A mulher inconformada com o que aconteceu, fez boletim de ocorrência e entrou na justiça requerendo danos morais. (Processo nº 1005891-82.2018.8.26.0477 )
Contudo, em primeira instância o município foi condenado pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para a mulher.
Todavia, o município não concordou com a decisão e apresentou recurso (apelação) alegando que constava na ficha de atendimento que o acompanhante da mulher estava agressivo e ofendeu a médica após ela orientar sobre os riscos de uma gravidez aos 41 anos.
O Acórdão
No entanto, o desembargador manteve a decisão anterior condenando o município da Praia Grande a indenizar em R$ 10 mil uma paciente e seu filho por danos morais.
Afirmando em sua decisão, que os documentos, provas testemunhais e boletim de ocorrência puderam comprovar as agressões. Que a agressividade do filho foi uma reação em defesa da mãe gestante em razão da conduta inadequada da servidora pública.
Como também, entendeu que houve a má prestação do serviço, justificando a responsabilização da médica. Sendo presumido o dano moral decorrente das ofensas verbais, com o constrangimento causados por injusta agressão.
Portanto, em sua decisão, ainda destacou, o artigo 37 §6º da Constituição Federal que diz: ” responsabiliza os entes públicos pelos danos gerados pelos agentes públicos a eles vinculados”
Por fim, o Município de Praia Grande foi condenado a pagar em R$ 10 mil de danos morais a mulher e seu filho.
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Confira a decisão
Fonte: www.migalhas.com.br