De olho na lei: Proteção do patrimônio do novo companheiro/ cônjuge em caso de cobrança de pensão alimentícia -Por Leticia Lefevre
Normalmente ouvimos que as dívidas adquiridas em nome de um dos cônjuges/companheiro serão partilhadas entre eles.
Independente do regime de casamento, comunhão parcial de bens, como na comunhão total de Bens, ou na união estável o patrimônio do casal não será composto apenas de bens e diretos, mas também as dívidas e obrigações.
E no caso de dívida contraída por apenas um dos cônjuge/companheiro? Se as dívidas forem contraídas em benefício da sociedade conjugal, a resposta será afirmativa.
Dívidas com o cartão de crédito, empréstimos bancários e financiamentos que forem adquiridas para a aquisição de bens e serviços em benefício da economia doméstica, educação dos filhos e lazer da família devem ser suportadas por ambos.
Porém, a partir de 7 de julho de 2015, passou a vigorar a lei nº 13.144/2015, que resguarda o patrimônio do coproprietario de bem, que integre um matrimônio ou união estável com credor da pensão alimentícia, ou seja, com a alteração da lei, o novo cônjuge ou companheiro terá seu patrimônio, protegido em caso de cobrança de pensão alimentícia.
Nada justifica a falta do pagamento de pensão alimentícia, porém com a alteração da Lei 13.144/2015, o novo cônjuge ou companheiro terá seu patrimônio protegido, em caso de inadimplência de uma dívida que não foi contraída por ele.
O interessante dessa alteração é que o novo cônjuge/companheiro não será mais solidário em relação as dívidas de pensão alimentícia.
A íntegra da lei poderá ser conferida por meio do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13144.htm
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Imagem: internet